Sabe aquele documento verdinho que deixou de ser impresso pelos DETRAN’s e passou a ser cobrado apenas o documento digital ou uma impressão comum em papel A4? Pois bem, ele terá que voltar a ser impresso pelos órgãos responsáveis por conta de um pequeno erro anteriormente não observado.
Acontece que desde o ano passado, o documento verdinho que era impresso pelo Detran em papel moeda, foi substituído pela impressão comum por qualquer pessoa em papel A4. No entanto, despachantes e outras entidades entraram com uma ação na justiça alegando que a impressão em papel A4 não era seguro contra falscificação ou adulterações.
Essas entidades dos Despachantes, alegam que a redação da resolução 809, ela se confronta com os artigos 121 e 131 da nova redação do Código de Trânsito Brasileiro, oriunda da Lei 14071. A situação foi revista e atendida para a revogação ou não cumprimento dos artigos 8 e 9 da resolução 809 do Contran. Veja na íntegra o que diz os artigos:
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o certificado de registro de veículo (CRLV), em meio físico e/ou digital, à ESCOLHA do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidas pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à ESCOLHA do proprietário, de acordo com o modelo e as especificações do Contran.
Acrescenta ainda a Desembargadora Federal, Marga Inge Barth Tessler:
Deve-se ainda considerar que o documento fisico emitido no padrão tradicional, em papel moeda, com marcas d’água e outros requisitos, é mais seguro do que os documentos eletrônicos e é, em consequência, menos suscetível a eventuais falsificações ou adulterações, recomendado-se também sob esta ótica a concessão da liminar ora pleiteada.
Baseando-se nesses artigos, que a Associação dos Despachantes, juntamente com as outras entidades, estão movendo essa ação e que foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região.
Em resumo, a redação do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que fica a critério do proprietário esses dois documentos: serão expedidos em meio físico e/ou digital, ou seja, o proprietário teria que estar em posse do documento em papel moeda e/ou documento digital no aplicativo Carteira Digital.
Ainda que mais de 46 milhões de brasileiros não tenham acesso à internet, o usuário precisaria de meios digitais para obter o documento impresso em papel A4, ou seja, você precisa ter um acesso digital anteriormente. Sendo assim, o usuário pode muito bem ter pelo menos o documento digital em seu smartphone. Por outro lado, o Detran terá que voltar a imprimir o documento em papel moeda caso solicitado pelo cidadão.
O ponto interessante a ser observado é que nós esperávamos uma redução no valor da taxa de licenciamento quando o documento em papel moeda deixou de ser obrigatório, o que não aconteceu e não só foi mantido o valor como em alguns estados essa taxa chegou a ser reajustada, como no caso do estado de Pernambuco.